Extinta pelo decreto 11/1991, pelo ex-presidente Fernando Collor, a OAB, após isso não teve nenhum ato legítimo que desse a ela para demandar qualquer situação no poder público e por ora no privado por falta de ausência de personalidade jurídica e existência de Direito, sendo que essa instituição, por seus membros, fraudou o Estatuto dos Advogados, quando da PL (projeto de Lei) de número 2938/92, de Ulisses Guimarães, que deu origem a Lei nula/inexistente/fraude, nº 8.906/94, não foi analisada pela CCJ, não foi votada na câmara dos Deputados e nem no Senado, sendo matéria de Direito fundamental. Ademais, quanto aos Ministros do STF que passam o pano diante desse Crime, não cabe a eles estabelecer instituição, ministério ou autarquia, pois há o que se ponderar somente o que trata a constituição, observando as únicas personalidades jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico, sendo elas pública, privada ou mista, jamais Sui generis, termo esse ilegal posto de má-fé e fora da lei. São muitos os Crimes atualmente cometidos por essa organização, desde formação de quadrilha, falsificação de documentos, usurpação de poder público, enriquecimento ilícito, estelionato, crimes contra ordem pública e ao Estado democrático de direito, entre outros...